Artigo 209.º-A — Decisão de não instauração do processo
EM VIGOR1 - Sem prejuízo do exercício de outros poderes administrativos, o Banco de Portugal pode informar as instituições sobre a possibilidade de correção de irregularidades de pequena gravidade concreta, ou das causas que estiveram na origem dessas irregularidades, em prazo e condições a fixar para o efeito, incluindo, se assim o entender, as medidas específicas a adotar, sempre que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Os interesses legalmente tutelados não estejam lesados de forma grave e irreversível;
b) Tenha cessado a lesão de direitos ou interesses tutelados;
c) Os danos eventualmente causados por essa lesão sejam reparáveis;
d) A correção das irregularidades ou das suas causas realize, de forma adequada, os objetivos legais ou previne razoavelmente o risco de incumprimento futuro; e
e) As finalidades de prevenção, geral ou especial, não sejam colocadas em causa pela não aplicação de sanções.
2 - A instituição informa o Banco de Portugal, no prazo estabelecido, sobre as medidas concretamente adotadas para corrigir as irregularidades identificadas e a efetiva data de sanação das mesmas.
3 - O Banco de Portugal pode determinar a não instauração do processo contraordenacional quando considere verificado o disposto nos números anteriores.
4 - O Banco de Portugal divulga anualmente uma síntese da tipologia de irregularidades e fundamentos das decisões de não instauração referidas no número anterior.