Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 214.º — Suspensão do processo

EM VIGOR
1 - Quando a infração constitua irregularidade sanável, não lese significativamente nem ponha em perigo próximo e grave os direitos dos depositantes, investidores, acionistas ou outros interessados e não cause prejuízos importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional, o conselho de administração do Banco de Portugal poderá suspender o processo, notificando o infrator para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu. 2 - A falta de sanação no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.