Artigo 153.º-I — Recursos financeiros complementares do Fundo de Resolução
EM VIGOR1 - Se os recursos do Fundo se mostrarem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode determinar, por portaria, que as instituições participantes efetuem contribuições especiais, definindo os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas contribuições, de acordo com o previsto nos números seguintes.
2 - As contribuições especiais são repartidas pelas instituições participantes de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e não podem exceder o triplo do montante das últimas contribuições periódicas do mesmo artigo.
3 - Às contribuições especiais definidas no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 11 do artigo 153.º-F.
4 - O Banco de Portugal pode suspender, parcial ou totalmente, por um prazo não superior a 180 dias, prorrogável a pedido da instituição em causa, a obrigação de pagamento de contribuições especiais por parte de uma instituição participante, se esse pagamento comprometer a liquidez ou a solvabilidade dessa instituição.
5 - Nos casos previstos no número anterior, assim que o pagamento da contribuição especial não comprometa a liquidez ou a solvabilidade da instituição participante cuja obrigação foi suspensa, o Banco de Portugal determina o fim dessa suspensão e impõe que as contribuições especiais suspensas sejam pagas de imediato.