Artigo 145.º-AH — Colégios de resolução europeus
EM VIGOR1 - Sempre que uma instituição de crédito de um país terceiro ou uma empresa-mãe num país terceiro tenha filiais, empresas-mãe ou, pelo menos, duas sucursais significativas estabelecidas em dois ou mais Estados-Membros da União Europeia, nos quais se inclua Portugal, o Banco de Portugal estabelece, em conjunto com as autoridades de resolução dos demais Estados-Membros, um colégio de resolução europeu para que as autoridades de resolução exerçam adequadamente as funções previstas no n.º 4 do artigo anterior e, se aplicável, pelas autoridades de supervisão envolvidas, no que diz respeito às entidades referidas e, na medida em que essas funções sejam relevantes, às sucursais em causa.
2 - O Banco de Portugal preside ao colégio de resolução europeu:
a) Sempre que a empresa-mãe na União Europeia, que detém todas as filiais na União de uma instituição de um país terceiro ou de uma empresa-mãe num país terceiro, esteja estabelecida em Portugal;
b) Se for a autoridade de resolução da empresa-mãe na União Europeia ou da filial na União Europeia com o valor total de ativos no balanço mais elevado, caso não seja aplicável o disposto na alínea anterior.
3 - Os colégios de resolução europeus são compostos pelas seguintes entidades:
a) Autoridades de resolução dos Estados-Membros em que estejam estabelecidas filiais do grupo;
b) Autoridades de resolução dos Estados-Membros em que estejam estabelecidas empresas-mãe do grupo, nos casos em que as mesmas sejam companhias financeiras-mãe na União Europeia, ou companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia;
c) Autoridades de resolução dos Estados-Membros em que estejam estabelecidas sucursais significativas;
d) Autoridades de supervisão dos Estados-Membros em que a autoridade de resolução seja membro do colégio de resolução europeu;
e) Membros dos governos responsáveis pela área das finanças;
f) Autoridades responsáveis pelos sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros em que a autoridade de resolução seja membro do colégio de resolução europeu;
g) Autoridade Bancária Europeia, para promover o funcionamento eficiente, efetivo e coerente dos colégios de resolução, tendo em conta os padrões internacionais, não dispondo de direito de voto.
4 - Para efeitos do n.º 1, e no que respeita à alínea i) do n.º 4 do artigo anterior, os membros do colégio de resolução europeu têm em conta, caso exista, a estratégia de resolução global adotada pelas autoridades de países terceiros.
5 - As filiais estabelecidas na União Europeia ou a empresa-mãe na União Europeia cumprem o requisito previsto no artigo 138.º-BC, através da emissão dos instrumentos a que se refere o n.º 1 do artigo 138.º-AR à sua empresa-mãe em última instância estabelecida num país terceiro ou às filiais dessa empresa-mãe em última instância estabelecidas no mesmo país terceiro ou a outras entidades nas condições estabelecidas na subalínea i) da alínea a) e da alínea d) do n.º 1 do artigo 138.º-AR, se:
a) A estratégia de resolução global referida no número anterior previr que as filiais estabelecidas na União ou a empresa-mãe na União Europeia e as suas filiais não sejam entidades de resolução; e
b) Os membros do colégio de resolução europeu concordarem com essa estratégia.
6 - Nos casos em que outro grupo ou colégio desempenhar as mesmas funções e estiver cumprido o disposto no presente artigo e nos n.os 4 e 5 do artigo 148.º, o Banco de Portugal e as demais autoridades de resolução dos Estados-Membros em causa podem, por acordo, optar por não estabelecer um colégio de resolução europeu.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aplica-se ao funcionamento dos colégios de resolução europeus o disposto no artigo anterior.
8 - Na ausência de um acordo internacional referido no artigo 93.º da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, os colégios de resolução europeus decidem igualmente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-AL, sobre o reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros relacionados com uma instituição de crédito ou empresa-mãe num país terceiro que:
a) Tenha filiais ou sucursais consideradas significativas por dois ou mais Estados-Membros da União Europeia estabelecidas em dois ou mais Estados-Membros; ou
b) Detenha ou de qualquer forma disponha de ativos, passivos, ativos sob gestão ou elementos extrapatrimoniais localizados em dois ou mais Estados-Membros da União Europeia ou regidos pela lei desses Estados-Membros.
9 - Quando o colégio de resolução europeu adote uma decisão conjunta sobre o reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros, nos termos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal executa esses procedimentos de acordo com a lei nacional.