Artigo 35.º-B — Autorização das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas
EM VIGOR1 - As companhias financeiras-mãe e as companhias financeiras mistas-mãe num Estado-Membro, as companhias financeiras-mãe e as companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia, sediadas em Portugal, estão sujeitas à autorização da autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base consolidada.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às companhias financeiras e companhias financeiras mistas, sediadas em Portugal, que se encontrem sujeitas ao presente Regime Geral e ao Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base subconsolidada.
3 - A autorização referida nos números anteriores só pode ser concedida se:
a) Os dispositivos internos e a distribuição de funções no grupo forem adequadas ao cumprimento dos requisitos impostos pelo presente Regime Geral e pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada ou subconsolidada e, em especial, forem eficazes para:
i) Coordenar todas as filiais da companhia financeira ou da companhia financeira mista, incluindo, se necessário, através de uma distribuição adequada de funções pelas instituições filiais;
ii) Prevenir ou gerir os conflitos intragrupo; e
iii) Impor a todo o grupo as políticas definidas a nível do grupo pela companhia financeira-mãe ou pela companhia financeira mista-mãe;
b) A estrutura organizativa do grupo a que pertence a companhia financeira ou a companhia financeira mista não impedir, de qualquer modo, a supervisão eficaz das instituições filiais ou das instituições-mãe no que respeita às obrigações individuais, consolidadas e, se for caso disso, subconsolidadas a que estão sujeitas, tendo em conta nomeadamente:
i) A posição da companhia financeira ou da companhia financeira mista num grupo com vários níveis;
ii) A estrutura acionista; e
iii) O papel da companhia financeira ou da companhia financeira mista no grupo;
c) Estiverem cumpridos os requisitos em matéria de identificação e adequação dos acionistas e participantes qualificados, bem como os requisitos legais de adequação dos respetivos membros dos órgãos de administração e fiscalização, nos termos dos artigos 30.º a 31.º e 32.º; e
d) Não se verificarem as condições de recusa previstas nas alíneas e), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 20.º
4 - As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas prestam ao Banco de Portugal as informações necessárias à fiscalização contínua da estrutura organizativa do grupo e dos requisitos previstos número anterior.
5 - Caso a companhia financeira ou a companhia financeira mista não tenha a sua sede em Portugal, o Banco de Portugal partilha as informações prestadas ao abrigo do número anterior com a autoridade competente no Estado-Membro onde está estabelecida a companhia.
6 - Se a autorização de uma companhia financeira ou companhia financeira mista ocorrer em simultâneo com a apreciação de aquisição de participação qualificada em instituição de crédito, a autoridade competente para esses efeitos exerce as suas funções em coordenação, conforme apropriado, com:
a) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada; e
b) A autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista, caso não seja a autoridade referida na alínea anterior.
7 - Na situação prevista no número anterior, o prazo de apreciação da aquisição de participação qualificada pode ser suspenso até à conclusão do procedimento de autorização da companhia financeira ou da companhia financeira mista.
8 - As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas devem garantir, de forma contínua, que os membros dos órgãos de administração e de fiscalização são idóneos e possuem competência, experiência e conhecimentos suficientes para desempenharem as suas funções.
9 - O Banco de Portugal pode regulamentar informação a prestar para efeitos do n.º 4.