Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 207.º Injunções e cumprimento do dever violado

EM VIGOR
1 - Sempre que a infração resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível. 2 - O Banco de Portugal pode sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em causa, de cessar a conduta ilícita e de evitar as suas consequências. 3 - Se as injunções referidas no número anterior não forem cumpridas no prazo fixado pelo Banco de Portugal, o infrator incorre na sanção prevista para as infrações especialmente graves.