Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 124.º Inspeção de sucursais de instituições de crédito autorizadas

EM VIGOR
1 - Tendo em vista exercer as funções de supervisão prudencial que lhes incumbem, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia, após terem informado do facto o Banco de Portugal, podem, diretamente ou por intermédio de quem tenham mandatado para o efeito, proceder a inspeções nas sucursais que as instituições de crédito autorizadas nesses Estados-Membros possuam em território português. 2 - As inspeções de que trata o número anterior podem também ser realizadas pelo Banco de Portugal, a pedido das autoridades referidas no mesmo número. 3 - O Banco de Portugal pode proceder, numa base casuística, a verificações e inspeções das atividades realizadas pelas sucursais das instituições de crédito no território nacional e exigir informações de uma sucursal sobre as suas atividades, para efeitos de supervisão, sempre que o considere relevante por motivos de estabilidade do sistema financeiro português. 4 - Antes da realização de tais verificações e inspeções, o Banco de Portugal consulta as autoridades competentes do Estado-Membro de origem. 5 - Após essas verificações e inspeções, o Banco de Portugal comunica às autoridades competentes do Estado-Membro de origem as informações obtidas e as conclusões que sejam relevantes para a avaliação dos riscos da instituição de crédito ou para a estabilidade do sistema financeiro português. 6 - O Banco de Portugal tem devidamente em conta as informações e conclusões comunicadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento na determinação do seu programa de exame em matéria de supervisão, incluindo a estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro de acolhimento. 7 - As verificações e inspeções de sucursais são efetuadas de acordo com o direito português.