Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 131.º Âmbito e competência

EM VIGOR
1 - O Banco de Portugal exerce, nos termos da presente secção, a supervisão em base consolidada: a) Das instituições de crédito que supervisione em base individual, que sejam empresa-mãe em Portugal ou na União Europeia; b) Quando a empresa-mãe seja uma empresa de investimento-mãe em Portugal ou noutro Estado-Membro ou uma empresa de investimento-mãe na União Europeia: i) Se pelo menos uma das suas filiais for uma instituição de crédito supervisionada pelo Banco de Portugal em base individual; ii) Se várias filiais forem instituições de crédito, e a instituição de crédito cujo total do balanço tenha o valor mais elevado é supervisionada pelo Banco de Portugal em base individual. 2 - O Banco de Portugal exerce a supervisão em base consolidada quando uma companhia financeira-mãe em Portugal, uma companhia financeira mista-mãe em Portugal, uma companhia financeira-mãe na União Europeia, ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia seja empresa-mãe de uma instituição de crédito que o Banco de Portugal supervisione em base individual. 3 - O Banco de Portugal exerce também supervisão em base consolidada quando duas ou mais instituições de crédito ou empresas de investimento autorizadas na União Europeia têm a mesma companhia financeira-mãe num Estado-Membro, companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, companhia financeira-mãe na União Europeia ou companhia financeira mista-mãe na União Europeia e: a) O grupo tem apenas uma instituição de crédito e a instituição de crédito é supervisionada em base individual pelo Banco de Portugal; b) O grupo tem várias instituições de crédito e a instituição de crédito cujo total do balanço tem o valor mais elevado é supervisionada em base individual pelo Banco de Portugal. 4 - O Banco de Portugal exerce ainda a supervisão em base consolidada quando a consolidação é exigida nos termos dos n.os 3 ou 6 do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e a instituição de crédito cujo total do balanço tem o valor mais elevado for supervisionada em base individual pelo Banco de Portugal. 5 - Em derrogação da alínea b) do n.º 1, da alínea b) do n.º 3 e do número anterior, quando uma autoridade competente supervisione em base individual mais do que uma instituição de crédito num grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada é a autoridade competente que supervisiona em base individual uma ou mais instituições de crédito do grupo, se a soma do total dos balanços dessas instituições de crédito supervisionadas for superior à das instituições de crédito supervisionadas em base individual por qualquer outra autoridade competente. 6 - O Banco de Portugal adota as medidas necessárias para incluir as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas autorizadas nos termos do capítulo IV-A do título II na supervisão em base consolidada. 7 - O Banco de Portugal pode determinar a inclusão de uma instituição de crédito na supervisão em base consolidada, nos seguintes casos: a) Quando uma instituição de crédito exerça influência significativa sobre outra instituição de crédito ou instituição financeira, ainda que não detenha nela qualquer participação; b) Quando duas ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras estejam sujeitas a direção única, ainda que não estipulada estatutária ou contratualmente; c) Quando duas ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras tenham órgãos de administração ou fiscalização compostos maioritariamente pelas mesmas pessoas. 8 - As sociedades de serviços auxiliares serão incluídas na supervisão em base consolidada quando se verificarem as condições previstas nos n.os 1 e 2. 9 - O Banco de Portugal fixa, por regulamentação, os termos em que instituições de crédito, instituições financeiras ou sociedades de serviços auxiliares podem ser excluídas da supervisão em base consolidada. 10 - O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia, à Comissão Europeia e às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa a lista das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas sujeitas à sua supervisão em base consolidada.