Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 132.º-F Notificação à Autoridade Bancária Europeia

EM VIGOR
O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia das seguintes informações relativas a cada grupo de um país terceiro a operar na sua jurisdição: a) A designação e o valor total dos ativos das instituições supervisionadas pertencentes a um grupo de um país terceiro; b) A designação e o valor total dos ativos correspondentes a sucursais autorizadas nesse Estado-Membro nos termos do presente regime, da legislação nacional ou da União relativa aos mercados de instrumentos financeiros, e os tipos de atividades que estão autorizadas a realizar; c) A designação e o tipo das empresas-mãe intermédias na União Europeia constituídas nesse Estado-Membro e a designação do grupo de um país terceiro do qual faz parte.