Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 115.º-G Comunicação e divulgação da política de remuneração

EM VIGOR
1 - O Banco de Portugal: a) Recolhe: i) A informação divulgada pelas instituições de crédito sobre políticas e práticas remuneratórias de acordo com os critérios de divulgação estabelecidos nas alíneas g), h), i) e k) do n.º 1 do artigo 450.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; e ii) A informação prestada pelas instituições de crédito sobre a disparidade salarial entre homens e mulheres; b) Utiliza as informações referidas na alínea anterior para aferir as tendências e práticas de remuneração. 2 - As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal o número de colaboradores que auferem rendimentos anuais iguais ou superiores a 1 000 000 (euro), por exercício económico, em intervalos de remuneração de 1 000 000 (euro), incluindo as responsabilidades profissionais inerentes, a área de negócios envolvida e as principais componentes da remuneração fixa e variável e ainda contribuições para os benefícios discricionários de pensão. 3 - O Banco de Portugal pode definir, através de regulamentação: a) As regras a observar em matéria de políticas de remuneração das instituições sujeitas à sua supervisão; b) Deveres de informação ao Banco de Portugal relativos à política de remuneração. 4 - O Banco de Portugal comunica as informações previstas nos n.os 1 e 2 à Autoridade Bancária Europeia. 5 - O tratamento da informação referida nos números anteriores observa o disposto na legislação da União Europeia e nacional relativa à proteção de dados pessoais.