Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 123.º Deveres das instituições autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia

EM VIGOR
1 - Para os efeitos do artigo 122.º, as instituições nele mencionadas devem apresentar ao Banco de Portugal os elementos de informação que este considere necessários. 2 - É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 120.º