Artigo 138.º-BM — Disposições comuns
EM VIGOR1 - O Banco de Portugal efetua as determinações previstas na presente secção no âmbito da elaboração dos planos de resolução e reavalia-as sempre que os mesmos sejam atualizados ou sempre que considere necessário.
2 - A decisão conjunta referida no artigo 138.º-BH, as decisões do Banco de Portugal referidas nos artigos 138.º-BJ e 138.º-BK e as decisões tomadas pela autoridade de resolução da entidade de resolução e pelas autoridades de resolução das filiais dessa entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução, na ausência de uma decisão conjunta, são vinculativas, reavaliadas periodicamente e, se necessário, atualizadas.