Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 194.º Registo

EM VIGOR
1 - As sociedades financeiras não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal. 2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 65.º a 72.º