Artigo 16.º — Republicação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
EM VIGOR1 - É republicado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o RGICSF, com a redação introduzida pela presente lei.
2 - Para efeitos de republicação, as remissões são ajustadas em conformidade com o disposto no artigo 14.º