Artigo 138.º-N — Identificação das G-SII
EM VIGOR1 - (Revogado.)
2 - O Banco de Portugal identifica, em base consolidada, as G-SII, de acordo com uma metodologia baseada nos seguintes critérios:
a) Dimensão do grupo;
b) Interconetividade do grupo com o sistema financeiro;
c) Possibilidade de substituição dos serviços ou da infraestrutura financeira fornecida pelo grupo;
d) Complexidade do grupo;
e) Atividade transfronteiriça do grupo.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os critérios são ponderados de igual forma e consistem em indicadores quantificáveis.
4 - A metodologia resulta numa ponderação quantitativa global para cada entidade enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B, a qual é avaliada de modo a permitir identificar as G-SII e afetá-las a uma das subcategorias previstas no artigo seguinte.
5 - O Banco de Portugal utiliza ainda metodologia adicional de identificação de G-SII baseada nos seguintes critérios:
a) Os critérios referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2;
b) A atividade transfronteiriça do grupo, excluindo as atividades do grupo nos Estados-Membros participantes, conforme referidos no Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, os critérios são ponderados de forma igual e consistem em indicadores quantificáveis.
7 - Os indicadores dos critérios a que se refere a alínea a) do n.º 5 são os mesmos que os indicadores correspondentes determinados nos termos do n.º 3.
8 - A metodologia resulta numa ponderação quantitativa global adicional para cada entidade enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B, com base na qual o Banco de Portugal pode tomar a medida de reafetação da subcategoria de uma G-SII referida na alínea c) do n.º 3 do artigo seguinte.