Artigo 86.º-B — Remuneração e avaliação do pessoal
EM VIGOR1 - As instituições de crédito devem definir uma política de remuneração e de avaliação de desempenho para as pessoas singulares que têm contacto direto com clientes bancários no âmbito da comercialização de depósitos e produtos de crédito e, bem assim, das pessoas singulares que, direta ou indiretamente, estão envolvidas na gestão ou supervisão daquelas pessoas.
2 - A política de remuneração e de avaliação das pessoas referidas no número anterior não pode prejudicar a sua capacidade para atuar no interesse dos clientes, devendo, em particular, assegurar que as medidas relativas a remuneração, objetivos de vendas ou de outro tipo não são suscetíveis de incentivar as pessoas em causa a privilegiar os seus próprios interesses ou os interesses das instituições de crédito em detrimento dos interesses dos clientes.
3 - As instituições de crédito avaliam, com periodicidade mínima anual, a política de remuneração, adotando, sempre que necessário, as medidas que se mostrem adequadas a assegurar que a mesma tem em devida consideração os direitos e interesses dos clientes e não cria incentivos para que os interesses dos clientes sejam prejudicados.