Artigo 35.º-F — Tomada de decisão conjunta
EM VIGOR1 - Para efeitos do disposto nos artigos 35.º-B e 35.º-D, bem como da aplicação das medidas referidas no artigo 35.º-H, caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja diferente da autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista, as duas autoridades colaboram e atuam de forma concertada.
2 - Quando for a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, o Banco de Portugal avalia os requisitos referidos no n.º 3 do artigo 35.º-B, nos n.os 1 e 4 do artigo 35.º-D e no artigo 35.º-H, consoante aplicável, e transmite essa avaliação à autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista.
3 - As duas autoridades desenvolvem todos os esforços para adotar uma decisão conjunta no prazo de dois meses a contar da data de receção dessa avaliação.
4 - A decisão conjunta é fundamentada, por escrito, e comunicada à companhia financeira ou à companhia financeira mista pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.
5 - Em caso de desacordo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista abstêm-se de tomar uma decisão conjunta e submetem a questão à Autoridade Bancária Europeia, nos termos da legislação da União Europeia.
6 - A Autoridade Bancária Europeia toma a sua decisão no prazo de um mês a contar da data de receção da questão.
7 - Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, as autoridades competentes em causa adotam uma decisão conjunta de acordo com a decisão tomada pela Autoridade Bancária Europeia.
8 - Na situação prevista no n.º 5, a questão não pode ser submetida à Autoridade Bancária Europeia após o termo do prazo de dois meses, nem depois de ter sido tomada uma decisão conjunta.