Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 138.º-BJ Decisões individuais sobre o requisito mínimo de entidades de resolução

EM VIGOR
1 - Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH devido a um desacordo quanto ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução previsto no artigo 138.º-AU, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução da entidade de resolução, toma uma decisão individual sobre esse requisito, tendo em conta os pareceres e as reservas da autoridade de resolução a nível do grupo, quando diferente, e das autoridades de resolução das filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução. 2 - Se, durante o prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH, alguma das autoridades de resolução solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma. 3 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, aplica-se o disposto no n.º 1.