Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 87.º Defesa da concorrência

EM VIGOR
1 - A atividade das instituições de crédito, bem como a das suas associações empresariais, está sujeita à legislação da defesa da concorrência. 2 - Não se consideram restritivos da concorrência os acordos legítimos entre instituições de crédito e as práticas concertadas que tenham por objeto as operações seguintes: a) Participação em emissões e colocações de valores mobiliários ou instrumentos equiparados; b) Concessão de créditos ou outros apoios financeiros de elevado montante a uma empresa ou a um conjunto de empresas. 3 - Na aplicação da legislação da defesa da concorrência às instituições de crédito e suas associações empresariais ter-se-ão sempre em conta os bons usos da respetiva atividade, nomeadamente no que respeite às circunstâncias de risco ou solvabilidade.