Lei 23-A/2022

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Artigo 116.º-I Revisão e atualização do plano de recuperação individual

EM VIGOR
1 - O plano de recuperação é revisto e, se necessário, atualizado pela instituição de crédito: a) Com uma periodicidade não superior a um ano; b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possa ter um impacto relevante na execução do plano; c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano; d) Sempre que o Banco de Portugal o solicite, com fundamento nas alíneas b) ou c). 2 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, os procedimentos relativos à apresentação, manutenção e revisão desses planos.