Artigo 116.º-I — Revisão e atualização do plano de recuperação individual
EM VIGOR1 - O plano de recuperação é revisto e, se necessário, atualizado pela instituição de crédito:
a) Com uma periodicidade não superior a um ano;
b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possa ter um impacto relevante na execução do plano;
c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano;
d) Sempre que o Banco de Portugal o solicite, com fundamento nas alíneas b) ou c).
2 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, os procedimentos relativos à apresentação, manutenção e revisão desses planos.