Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 129.º

EM VIGOR
Punições e recompensas anteriores As punições e recompensas aplicadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento entrarão em linha de conta na determinação da classe de comportamento a que se refere o artigo 34.º, de acordo com os seguintes valores: a) Um dia de prisão - 4; b) Um dia de detenção - 2; c) Um dia de inactividade - 2; d) Um serviço de piquete - 1; e) Uma patrulha - 0,5. ANEXO A Escalões de competência disciplinar (a que se refere o artigo 18.º) (ver quadro no documento original) ANEXO B Escalões de competência disciplinar (a que se refere o artigo 18.º) (ver quadro no documento original)