Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 9.º

EM VIGOR
Dever de zelo 1 - O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço dimanadas dos superiores hierárquicos, bem como adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de trabalho, de modo a exercer as funções com eficiência e correcção. 2 - No cumprimento do dever de zelo deve o pessoal da PM: a) Tomar conta de quaisquer ocorrências integradas na esfera da sua competência, em serviço ou fora dele, e participá-las, se for caso disso, com toda a objectividade, bem como prestar auxílio e socorro, quando se mostre necessário ou tiver sido solicitado; b) Informar prontamente e com verdade os superiores hierárquicos sobre assuntos de serviço, justiça e disciplina; c) Não prestar a criminosos ou transgressores qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar o apuramento das respectivas responsabilidades ou para quebrar a incomunicabilidade dos detidos, sem prejuízo do disposto na legislação processual penal; d) Dar, em tempo oportuno, o devido andamento às solicitações, pretensões e reclamações que lhes sejam apresentadas, informando-as, quando necessário, com vista à solução que devam merecer; e) Cumprir com diligência as ordens dos superiores hierárquicos relativas ao serviço; f) Não fazer uso de armas, salvo nos termos regulamentares; g) Não reter para além do tempo indispensável objectos ou valores que não lhe pertençam; h) Não destruir, inutilizar ou, por alguma forma, desviar do seu destino legal artigos pertencentes ao serviço ou a terceiros; i) Não se intrometer no serviço de outros agentes ou autoridades, prestando-lhes, no entanto, o auxílio solicitado; j) Não consentir que outrem se apodere das armas e equipamentos que lhes tiverem sido distribuídos ou estejam a seu cargo, entregando-os prontamente, sempre que um superior hierárquico lho determine; l) Manter-se vigilante e diligente no seu local ou posto de serviço, por forma a contribuir para a tranquilidade e segurança das pessoas, bens e instituições públicas ou privadas.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS569/20.3BELLE17-06-2021LINA COSTA

    PROVIDÊNCIA; · AGENTE MILITARIZADO, POLÍCIA MARÍTIMA; · PRISÃO PREVENTIVA, SUSPENSÃO VÍNCULO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; LTFP, EPPM; · RETROACTIVIDADE DO ACTO;

    1. A Polícia Marítima é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competências especializadas nas áreas do Sistema da Autoridade Marítima, composta por militares da Armada e agentes militarizados [v. o artigo 15º do Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de Março]. 2. O corpo de pessoal militarizado [não militar] da Polícia Marítima rege-se por um Estatuto próprio [Estatuto do Pessoal da Polícia

  • TCAN00001/99-Mirandela29-01-2015Ana Patrocínio

    PRESCRIÇÃO · IVA · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO

    I - Muito embora a prescrição da obrigação tributária não constitua vício invalidante do acto de liquidação e não seja fundamento da respectiva impugnação, isso não deve impedir que o Tribunal no processo de impugnação não considere a prescrição da obrigação para concluir pela inutilidade superveniente da lide, pois que prescrita a obrigação se torna inútil a decisão sobre a legalidade do acto da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.