Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 103.º

EM VIGOR
Efeitos da revisão julgada procedente 1 - Julgada procedente a revisão, será revogada, no todo ou em parte, a decisão anteriormente proferida. 2 - A revogação deverá ser objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República e produzirá os seguintes efeitos: a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do agente; b) Anulação dos efeitos da pena. 3 - No caso da revogação, total ou parcial, das penas de aposentação compulsiva ou de demissão, o arguido tem direito ao reingresso no lugar que ocupava ou, caso não seja possível, a ocupar a primeira vaga que ocorrer na categoria correspondente, exercendo, transitoriamente, na situação de supranumerário ao quadro e até integração neste, as suas funções, sem prejuízo de terceiros.