Artigo 103.º
EM VIGOREfeitos da revisão julgada procedente
1 - Julgada procedente a revisão, será revogada, no todo ou em parte, a decisão anteriormente proferida.
2 - A revogação deverá ser objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República e produzirá os seguintes efeitos:
a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do agente;
b) Anulação dos efeitos da pena.
3 - No caso da revogação, total ou parcial, das penas de aposentação compulsiva ou de demissão, o arguido tem direito ao reingresso no lugar que ocupava ou, caso não seja possível, a ocupar a primeira vaga que ocorrer na categoria correspondente, exercendo, transitoriamente, na situação de supranumerário ao quadro e até integração neste, as suas funções, sem prejuízo de terceiros.