Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 79.º

EM VIGOR
Processo levantado com base em auto de notícia Se o processo disciplinar tiver como base o auto de notícia, elaborado de harmonia com o disposto no artigo 78.º e nenhumas diligências forem ordenadas ou requeridas, o instrutor deduzirá acusação dentro das quarenta e oito horas a contar da data do início da instrução do processo e nos termos dos artigos seguintes.