Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 3.º

EM VIGOR
Bases da disciplina 1 - O pessoal da PM, no exercício das funções que lhe estão cometidas, está exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido por lei ou, com base nela, pelos órgãos competentes. 2 - O pessoal da PM deve actuar de forma rigorosamente apartidária, constituir exemplo de respeito pela legalidade democrática e pautar a sua conduta, no desempenho das suas funções, por critérios de imparcialidade, isenção e objectividade.