Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 65.º

EM VIGOR
Forma dos actos 1 - A forma dos actos deve ser escrita, ajustada ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para atingir esse fim. 2 - O instrutor poderá ordenar oficiosamente as diligências e os actos necessários à descoberta da verdade material.