Artigo 3.º
EM VIGORRegime transitório
Os processos pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma regulam-se da seguinte forma:
a) As normas relativas à descrição dos deveres, à qualificação das infracções e à previsão das penas e medidas disciplinares constantes do RDPM, em anexo, são aplicáveis a todos os casos pendentes, desde que os factos continuem a ser puníveis e as penas correspondentes nele previstas sejam de igual ou inferior gravidade;
b) As normas processuais constantes do RDPM, em anexo, são de aplicação imediata.