Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 43.º

EM VIGOR
Princípio geral Na aplicação da pena atender-se-á aos critérios enunciados nos artigos seguintes, à natureza e gravidade da infracção, à categoria do agente, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de serviço, e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido. SECÇÃO II Penas que não inviabilizam a relação funcional

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0590/0809-10-2008MADEIRA DOS SANTOS

    PROCESSO DISCIPLINAR · NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · AGENTE DA POLICIA MARITIMA

    I – Não enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, o acórdão que não apreciou um vício arguido na petição de recurso contencioso se ele, «ex vi» do art. 67º, § único, do RSTA, se devesse considerar abandonado na respectiva alegação. II – O uso, por um agente policial, da arma de serviço fora das circunstâncias em que o DL n.º 457/99, de 5/11, o permite constitui infracção disciplinar. III

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.