Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 89.º

EM VIGOR
Decisão 1 - A entidade competente examina o processo e ajuíza sobre as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências, a realizar dentro do prazo de 10 dias. 2 - A entidade que decidir o processo fundamenta a decisão quando discordar da proposta constante do relatório do instrutor.