Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 57.º

EM VIGOR
Prescrição da pena 1 - As penas disciplinares previstas no n.º 1 do artigo 25.º prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão punitiva se tornou irrecorrível: a) Seis meses, para as penas previstas nas alíneas a) e b); b) Dois anos, para as penas previstas nas alíneas c) a f); c) Cinco anos, para as penas previstas nas alíneas g) e h). 2 - No caso de recurso, a prescrição da pena suspende-se até à decisão final do mesmo.