Artigo 57.º
EM VIGORPrescrição da pena
1 - As penas disciplinares previstas no n.º 1 do artigo 25.º prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão punitiva se tornou irrecorrível:
a) Seis meses, para as penas previstas nas alíneas a) e b);
b) Dois anos, para as penas previstas nas alíneas c) a f);
c) Cinco anos, para as penas previstas nas alíneas g) e h).
2 - No caso de recurso, a prescrição da pena suspende-se até à decisão final do mesmo.