Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 18.º

EM VIGOR
Titularidade do poder disciplinar 1 - A competência disciplinar para avaliação de infracções, imposição de penas e concessão de recompensas pertence às entidades hierarquicamente competentes, de harmonia com os quadros constantes dos anexos A e B ao presente Regulamento, do qual fazem parte integrante. 2 - A competência dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos respectivos subordinados, no quadro da cadeia hierárquica, que culmina no Ministro da Defesa Nacional. 3 - Relativamente aos agentes referidos na parte final do n.º 1 do artigo 1.º a competência disciplinar é exercida pelo comandante-geral da PM ou, sob proposta deste, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos dos quadros anexos ao presente Regulamento, mediante parecer prévio obrigatório do responsável máximo do organismo em que aqueles se encontrem a prestar serviço.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN02897/13.5BEPRT15-05-2014Helena Ribeiro

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · PERICULUM IN MORA · PONDERAÇÃO DE INTERESSES

    1.Estando em causa a aplicação da pena disciplinar de demissão, ainda que o ato venha a ser anulado na ação principal, a não suspensão da eficácia da decisão punitiva não constitui uma situação de facto consumado, uma vez que, em tal situação, caberá á Administração readmitir o trabalhador e ressarci-lo dos prejuízos por este sofridos. 2.Porém, caso o trabalhador e o seu agregado familiar não dis

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.