Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 11.º

EM VIGOR
Dever de lealdade 1 - O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções subordinando a actuação em serviço aos objectivos institucionais, na perspectiva da prossecução do interesse público. 2 - No cumprimento do dever de lealdade deve o pessoal da PM: a) Comunicar prontamente aos superiores hierárquicos os factos susceptíveis de porem em perigo a ordem pública, a segurança de pessoas e dos seus bens, o normal funcionamento das instituições democráticas e, em geral, os interesses legalmente protegidos; b) Participar, prontamente e com verdade, aos superiores hierárquicos os actos praticados pelos subordinados contra disposição expressa neste Regulamento.