Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 35.º

EM VIGOR
Sujeição ao poder disciplinar 1 - O pessoal abrangido pelo presente Regulamento está sujeito ao poder disciplinar desde a data da sua vinculação à PM, com as excepções previstas no presente Regulamento. 2 - A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracção disciplinar cometida no exercício de funções