Artigo 35.º
EM VIGORSujeição ao poder disciplinar
1 - O pessoal abrangido pelo presente Regulamento está sujeito ao poder disciplinar desde a data da sua vinculação à PM, com as excepções previstas no presente Regulamento.
2 - A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracção disciplinar cometida no exercício de funções