Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 80.º

EM VIGOR
Termo da instrução 1 - Concluída a instrução, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido quem os praticou ou que está extinta a responsabilidade disciplinar, elaborará relatório no prazo de cinco dias e remetê-lo-á imediatamente, com o respectivo processo, à autoridade que o tiver mandado instaurar, propondo o seu arquivamento. 2 - No caso contrário, deduzirá acusação no prazo de 10 dias. SECÇÃO II Da acusação