Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 76.º

EM VIGOR
Diligências 1 - O instrutor fará autuar o despacho com o auto, participação, queixa, requerimento, informação ou ofício que o contém e efectuará a investigação, ouvindo o participante, os declarantes e testemunhas por este indicadas, bem como quaisquer outras que julgar necessárias, procedendo a exames e outras diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos cópia do processo individual do arguido e outros documentos considerados pertinentes. 2 - O instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, podendo proceder à acareação com testemunhas. 3 - Durante a fase de instrução poderá o arguido requerer ao instrutor a realização de diligências probatórias que forem consideradas por aquele como essenciais ao apuramento da verdade. 4 - Quando o instrutor julgar suficiente a prova produzida, poderá, em despacho fundamentado, indeferir o requerimento referido no número anterior, se for manifesto que as diligências requeridas são impertinentes ou constituem expediente dilatório. 5 - As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde se encontra a unidade ou serviço onde corre o processo podem ser requisitadas, por ofício, telegrama ou outro meio idóneo, à respectiva autoridade judicial, administrativa ou policial. 6 - Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, deve o instrutor convidá-lo a executar quaisquer trabalhos, segundo programa traçado por dois peritos, os quais darão os seus laudos sobre as provas prestadas. 7 - Os peritos a que se refere o número anterior são indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o processo e pelo arguido, ou, no caso de este não usar de tal faculdade no prazo de cinco dias, serão ambos indicados por aquela entidade.