Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 51.º

EM VIGOR
Cessação da comissão especial de serviço 1 - A pena de cessação da comissão especial de serviço é aplicável ao pessoal dirigente ou equiparado que: a) Não proceda disciplinarmente contra os seus subordinados por infracções de que tenha conhecimento, cometidas no exercício de funções; b) Não participe criminalmente de quaisquer factos de que tenha conhecimento, no exercício das suas funções e que revistam natureza de crime público; c) Autorize, informe favoravelmente ou omita informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em violação das normas reguladoras da função pública. 2 - A pena de cessação da comissão especial de serviço é sempre aplicada acessoriamente por infracção disciplinar punida com pena igual ou superior à de multa, quando praticada por dirigente ou equiparado. CAPÍTULO III Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes