Artigo 51.º
EM VIGORCessação da comissão especial de serviço
1 - A pena de cessação da comissão especial de serviço é aplicável ao pessoal dirigente ou equiparado que:
a) Não proceda disciplinarmente contra os seus subordinados por infracções de que tenha conhecimento, cometidas no exercício de funções;
b) Não participe criminalmente de quaisquer factos de que tenha conhecimento, no exercício das suas funções e que revistam natureza de crime público;
c) Autorize, informe favoravelmente ou omita informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em violação das normas reguladoras da função pública.
2 - A pena de cessação da comissão especial de serviço é sempre aplicada acessoriamente por infracção disciplinar punida com pena igual ou superior à de multa, quando praticada por dirigente ou equiparado.
CAPÍTULO III
Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes