Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 85.º

EM VIGOR
Diligências de prova 1 - O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências probatórias requeridas, quando as repute manifestamente dilatórias ou considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido, na resposta à acusação. 2 - Do despacho que indefira o requerimento de diligências probatórias consideradas pelo arguido indispensáveis para o apuramento da verdade cabe recurso para o comandante-geral da PM, a interpor no prazo de cinco dias. 3 - O recurso previsto no número anterior subirá imediatamente nos próprios autos, considerando-se procedente se, no prazo de 10 dias, não for proferida decisão que expressamente lhe negue provimento. 4 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto no n.º 2 só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS10642/0120-04-2006João Beato de Sousa

    MDN · CEMA · SANÇÃO DISCIPLINAR · DELEGAÇÃO DE PODERES.

    A competência decisória do MDN sobre recursos hierárquicos dos actos de aplicação de sanções disciplinares, nos termos do artigo 93º do RDPM, não se enquadra no âmbito da "administração ordinária" nessa matéria e, portanto, não é válida a respectiva delegação de poderes no CEMA, ao abrigo da norma de habilitação geral prevista no artigo 35º/2 do CPA.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.