Artigo 112.º
EM VIGORPrazos
1 - Os prazos para instrução dos processos de inquérito ou sindicância são fixados nos respectivos despachos que os tiverem ordenado, podendo ser prorrogados sempre que as circunstâncias o aconselhem.
2 - O inquiridor ou o sindicante, sempre que julgue insuficiente o prazo inicialmente fixado para a efectivação das diligências ordenadas, informará desse facto a entidade que tiver mandado instaurar o processo.