Artigo 19.º
EM VIGORExercício da competência
1 - O superior hierárquico que recompensar ou punir um elemento pertencente a outro comando deverá comunicar a este o teor da correspondente decisão.
2 - As entidades compreendidas nos escalões I, II, III e IV do quadro em anexo A ao presente Regulamento têm a faculdade de, com fundamento em ilegalidade, alterar ou anular as recompensas concedidas por si ou pelos seus subordinados, no prazo de 15 dias, contados a partir da data da respectiva publicação, desde que não excedam as respectivas competências.
3 - As entidades compreendidas nos escalões I, II, III e IV do quadro em anexo B ao presente Regulamento têm a faculdade de, por despacho devidamente fundamentado, atenuar ou substituir as penas impostas por si ou pelos seus subordinados, no prazo que decorre até ao início de execução das mesmas, determinado nos termos do artigo 58.º, desde que não excedam os limites das suas competências.