Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 37.º

EM VIGOR
Independência do procedimento disciplinar 1 - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal. 2 - A absolvição ou condenação em processo crime não impõe decisão em sentido idêntico no processo disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação penal e processual penal prevê para as sentenças penais. 3 - Sempre que o repute conveniente, a autoridade com competência disciplinar para punir pode determinar a suspensão do procedimento até que se conclua o processo crime pendente.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS569/20.3BELLE17-06-2021LINA COSTA

    PROVIDÊNCIA; · AGENTE MILITARIZADO, POLÍCIA MARÍTIMA; · PRISÃO PREVENTIVA, SUSPENSÃO VÍNCULO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; LTFP, EPPM; · RETROACTIVIDADE DO ACTO;

    1. A Polícia Marítima é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competências especializadas nas áreas do Sistema da Autoridade Marítima, composta por militares da Armada e agentes militarizados [v. o artigo 15º do Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de Março]. 2. O corpo de pessoal militarizado [não militar] da Polícia Marítima rege-se por um Estatuto próprio [Estatuto do Pessoal da Polícia

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.