Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 54.º

EM VIGOR
Circunstâncias agravantes 1 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar: a) Ter a infracção sido cometida em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado contra o regime democrático; b) A premeditação; c) O mau comportamento anterior; d) O facto de a infracção ter sido cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros agentes da PM, especialmente subordinados do infractor, ou ainda em público ou em local aberto ao público; e) Ter a infracção sido cometida em conluio; f) Ser a infracção imputada comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem ou ao serviço; g) A persistência na prática da infracção, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico, depois de o infractor ter sido intimado à obediência e compostura ou depois de o mesmo ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento; h) A acumulação de infracções; i) A reincidência. 2 - A premeditação consiste na duração do desígnio de praticar a infracção por mais de vinte e quatro horas. 3 - Considera-se existir mau comportamento sempre que o visado se encontre na 4.ª classe de comportamento. 4 - A acumulação de infracções verifica-se quando duas ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião ou quando nova infracção é cometida antes de haver sido punida a anterior. 5 - A reincidência verifica-se quando nova infracção é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infracção anterior. CAPÍTULO IV Extinção da responsabilidade disciplinar