Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 46.º

EM VIGOR
Suspensão 1 - A pena de suspensão é aplicável ao pessoal da PM que actue com negligência grave ou acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, nomeadamente: a) Quando der informação errada a superior hierárquico; b) Quando comparecer ao serviço em estado de embriaguês ou sob efeito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas; c) Sempre que exerça, por si ou por interposta pessoa, sem prévia autorização do superior hierarquicamente competente, actividades privadas que gerem incompatibilidade; d) Sempre que, no âmbito das competências que lhe estão legalmente adstritas ou determinadas superiormente, deixe de cumprir prazos ou diligências sem justificação; e) Quando dispensar tratamento de favor a determinada pessoa, empresa ou organização; f) Sempre que revele factos ou documentos não destinados a divulgação, relacionados com o funcionamento do serviço ou da organização; g) Sempre que desobedecer a ordens de superior hierárquico, de forma escandalosa ou perante público, em lugar aberto ao mesmo, desde que dadas sob a forma legal. 2 - Nos casos referidos nas alíneas a) a d), inclusive, do número anterior, a pena a aplicar será determinada entre 20 e 120 dias. 3 - Nos restantes casos a pena a aplicar será de 121 a 240 dias.