Artigo 8.º
EM VIGORDever de isenção
1 - O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, actuando com independência em relação a interesses e pressões de qualquer índole, na perspectiva do respeito da igualdade do cidadão.
2 - No cumprimento do dever de isenção deve o pessoal da PM:
a) Conservar, no desempenho de funções em todas as circunstâncias, designadamente em actos públicos, rigorosa neutralidade política;
b) Não se valer da autoridade ou posto de serviço, nem invocar superiores, para obter lucros ou vantagens, exercer pressão ou tirar desforço de qualquer acto ou procedimento;
c) Usar de prudência e justiça na exigência do cumprimento das ordens dadas, não impondo a subordinados a execução de actos ilegais ou estranhos ao serviço;
d) Não usar de autoridade que exceda a decorrente da sua categoria ou do seu posto nem exercer competência que não lhe seja cometida;
e) Não aceitar nem promover recomendações de favor ou, em qualquer caso, atentatórias da liberdade de apreciação e do espírito de justiça;
f) Não exercer, mesmo indirectamente, durante a efectividade de serviço, actividade sujeita a fiscalização das autoridades policiais, nem agir como procurador ou simples mediador em actos ou negócios que tenham de ser tratados nos serviços de polícia ou com estes, nem desempenhar qualquer outra função, ainda que a título gracioso, que possa afectar o seu brio pessoal ou profissional ou o prestígio da instituição;
g) Não solicitar favores, não pedir nem aceitar valores ou quaisquer benefícios que possam implicar, directa ou indirectamente, com a independência, objectividade e imparcialidade do exercício das suas funções;
h) Não aceitar dos seus subordinados quaisquer homenagens não superiormente autorizadas.