Artigo 1.º
EM VIGORÂmbito de aplicação
1 - O Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima, adiante designado apenas por Regulamento ou RDPM, aplica-se ao pessoal militarizado da Polícia Marítima (PM), independentemente da natureza do vínculo, ainda que se encontre a prestar serviço permanente em outros organismos, em regime de requisição, destacamento, comissão especial de serviço ou qualquer outro.
2 - Os militares em serviço na PM que, por inerência de funções, nos termos do artigo 8.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), exerçam os cargos de comandante-geral, 2.º comandante-geral, comandante regional ou local, ou ainda de 2.º comandante regional ou local quando existam, ficam sujeitos ao regime penal e disciplinar militar.