Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 78.º

EM VIGOR
Infracção directamente constatada 1 - O superior hierárquico que presenciar ou verificar infracção disciplinar praticada nos serviços sob a sua direcção, comando ou chefia levantará ou mandará levantar auto de notícia, o qual mencionará os factos que constituírem a infracção disciplinar, o dia, a hora e o local, bem como as demais circunstâncias em que tiver sido cometida, o nome e outros elementos de identificação do agente visado e de testemunha ou testemunhas que possam depor sobre esses factos, juntando os documentos de que disponha ou cópias autenticadas dos mesmos e requerendo outras provas consideradas necessárias. 2 - O auto a que se refere o número anterior será assinado pela entidade que o tiver mandado levantar e, facultativamente, pelas testemunhas e pelo agente visado. 3 - Poderá levantar-se um único auto por diversas infracções cometidas na mesma ocasião ou entre si relacionadas, embora sejam diversos os seus autores. 4 - Os autos levantados nos termos deste artigo são imediatamente remetidos à entidade competente para instaurar o processo.