Artigo 64.º
EM VIGORPluralidade de arguidos e apensação de processos
1 - Sempre que uma infracção, a que possa corresponder alguma das penas previstas nas alíneas c) e seguintes do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 25.º, seja imputável a vários arguidos, é organizado um processo por cada um deles.
2 - Se estiver pendente mais de um processo disciplinar relativamente ao mesmo arguido, poder-se-á efectuar a sua apensação, excepto se daí resultar inconveniente para a administração da justiça.
3 - A apensação é feita ao processo a que corresponda infracção mais grave, ou, no caso de a gravidade ser a mesma, àquele que primeiro tiver sido instaurado.