Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 63.º

EM VIGOR
Natureza secreta do processo 1 - O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação. 2 - Só será permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de legítimos interesses do arguido, em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida a sua divulgação. 3 - O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentado e comunicado ao arguido no prazo de três dias. 4 - A passagem das certidões referidas no n.º 2 é autorizada pela entidade que dirige a investigação até à sua conclusão. 5 - Ao arguido que divulgar matéria confidencial nos termos do presente artigo será instaurado, por este facto, novo processo disciplinar.