Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 111.º

EM VIGOR
Publicidade da sindicância 1 - No processo de sindicância deve o sindicante, logo que dê início à investigação, fazê-lo constar por anúncios a publicar em um ou dois jornais da localidade e por meio de editais, cuja afixação nos lugares de estilo requisitará às entidades competentes. 2 - Nos anúncios e editais declarar-se-á que qualquer pessoa que tenha razão de queixa ou agravo contra o irregular funcionamento do comando sindicado pode apresentar-se pessoalmente ao sindicante, nas circunstâncias de tempo e lugar que forem fixadas, ou remeter-lhe queixa escrita, pelo correio. 3 - A queixa escrita deve conter os elementos de identificação do queixoso e o reconhecimento notarial da sua assinatura, excepto se no momento da entrega daquela for exibido o bilhete de identidade do signatário do documento que a formaliza, circunstância que deve ser mencionada expressamente e assinada pelo sindicante. 4 - A publicação dos anúncios é obrigatória para os jornais a que forem remetidos e a despesa inerente, devidamente documentada pelo sindicante, será paga pelo Comando-Geral da PM em caso de improcedência, ou pelo arguido, em caso de condenação em processo disciplinar. 5 - A recusa de publicação constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.