Artigo 26.º
EM VIGORSituação de aposentação e licença de longa duração
1 - Para efeitos disciplinares o pessoal na situação de pré-aposentação é equiparado ao pessoal no activo, com as devidas adaptações.
2 - Relativamente ao pessoal aposentado, verificam-se as seguintes especificidades:
a) A pena de suspensão é substituída pela de multa, que não poderá exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de pensão;
b) A pena de aposentação compulsiva será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de três anos;
c) A pena de demissão será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de quatro anos.
3 - Aos agentes na situação de licença sem vencimento de longa duração são aplicáveis as penas previstas nas alíneas a), b), g) e h) do n.º 1 do artigo 25.º