Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 26.º

EM VIGOR
Situação de aposentação e licença de longa duração 1 - Para efeitos disciplinares o pessoal na situação de pré-aposentação é equiparado ao pessoal no activo, com as devidas adaptações. 2 - Relativamente ao pessoal aposentado, verificam-se as seguintes especificidades: a) A pena de suspensão é substituída pela de multa, que não poderá exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de pensão; b) A pena de aposentação compulsiva será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de três anos; c) A pena de demissão será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de quatro anos. 3 - Aos agentes na situação de licença sem vencimento de longa duração são aplicáveis as penas previstas nas alíneas a), b), g) e h) do n.º 1 do artigo 25.º