Decreto-Lei 97/99

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM)

Artigo 62.º

EM VIGOR
Obrigatoriedade de processo 1 - As penas previstas nas alíneas c) e seguintes do n.º 1 do artigo 25.º só podem ser aplicadas após o apuramento dos factos em processo disciplinar escrito. 2 - As penas de repreensão verbal e repreensão escrita podem ser aplicadas sem dependência de processo escrito, mas com audiência do arguido. 3 - A requerimento do interessado será lavrado, em caso de aplicação de pena de repreensão escrita, auto das diligências referidas no número anterior, na presença do arguido e, se este o exigir, perante duas testemunhas. 4 - Se o arguido declarar que pretende apresentar a sua defesa por escrito, ser-lhe-á concedido, para esse efeito, prazo não inferior a quarenta e oito horas.